O Julgado de Primeira Instância número 8 de Zaragoza tem condenado a Wizink Bank a devolver a três demandantes as quantidades cobradas por cartões revolving. A sentença estabelece que ditas quantidades irão destinadas a aminorar a dívida que têm contraída os demandantes e, em caso que esta ficasse amortizada, abonarles as quantidades sobrantes.
Ademais, o julgado tem imputado a Wizink a costa de processuais e em sua resolução recolhe os critérios marcados pelo Tribunal Supremo e pela Audiência Provincial de Zaragoza em suas pronunciamientos sobre os cartões revolving. Contra esta resolução cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias desde a notificação.
Interesse usurario
A sentença especifica que o interesse médio dos créditos ao consumo correspondentes aos cartões de crédito e revolving era algo superior ao 20 % no momento de se subscrever o contrato, o interesse aplicado por Wizink ao crédito mediante cartão revolving concedido à demandante, do 26,82 %; e que se tinha incrementado até uma percentagem superior no momento de interposición da demanda. Assim, o considera "usurario".
A juíza tem explicado explica que, a diferença de outros países de nosso meio, em Espanha a regulação se contém numa lei que tem superado um século de vigência (a Lei de 23 julho 1908, de Repressão da Usura). Em mudança, outros regulamentos têm fixado percentagens ou parâmetros concretos para determinar a partir de que taxa de juro deve se considerar que uma operação de crédito tem carácter usurario. Ao não existir isto em Espanha, os tribunais estão obrigados a ponderar quando se trata de um interesse 'notavelmente superior ao normal do dinheiro' e quando não.
Pouca margem
A magistrada também tem esgrimido que o tipo médio do que se parte, em qualidade de 'interesse normal do dinheiro', para realizar a comparação, algo superior ao 20 % anual, segundo as estatísticas oficiais do Banco de Espanha, "é já muito elevado" de forma que quanto mais alto seja o índice que se tem de tomar como referência em qualidade de 'interesse normal do dinheiro', "menos margem há para incrementar o preço da operação de crédito sem incorrer em usura".
Por essa razão, uma diferença tão apreciable como a deste caso tem de se considerar como "notavelmente superior" a esse tipo utilizado como índice de referência. Ademais, a magistrada tem indicado que se deve ter em conta a que pessoas costumam ir dirigidas este tipo de operações de créditos: pessoas que por suas condições de solvencia e garantias disponíveis não podem aceder a outros créditos menos gravosos.
O prestatario, um "deudor cativo"
Assim mesmo, as próprias peculiaridade do crédito revolving, em que o limite do crédito se recompone constantemente, as quantias das quotas não costumam ser muito elevadas em comparação com a dívida pendente "e alongam muito consideravelmente o tempo durante o que o prestatario segue pagando as quotas com uma elevada proporção correspondente a interesses e pouca amortização do capital". Isto ocorre até o ponto "de que pode converter ao prestatario num deudor 'cativo', e os interesses e comissões adquiridos se capitalizan para adquirir o interesse remuneratório", tem exposto a juiz.
Também tem assinalado que não pode se justificar a fixação de um interesse notavelmente superior ao normal do dinheiro pelo risco derivado do alto nível de impagos anudado a operações de crédito ao consumo concedidas de um modo ágil, "em ocasiões, mediante técnicas de comercialização agressivas", e sem comprovar adequadamente a capacidade de pagamento do prestatario, "pois a concessão irresponsable de empréstimos ao consumo a taxas de juro muito superiores aos normais, que facilita o sobreendeudamiento dos consumidores, não pode ser objeto de protecção pelo ordenamento jurídico".