Música e ruído até altas horas da noite, traqueteo de malas a cada fim de semana, carteiras de lixo na porta, insegurança… Viver num bloco de andares no que há um alojamento turístico, como um Airbnb, pode ser um verdadeiro martírio. Nos últimos tempos têm proliferado em muitas cidades, com as consequentes queixas dos vizinhos. Agora, uma sentença do Tribunal Supremo abre a porta aos vetar: com duas sentenças, o organismo tem dado luz verde a que sejam as comunidades de vizinhos as que possam proibir estes alojamentos.
Esta decisão tem feito arquear as sobrancelhas a alguns proprietários e tem dado esperanças a outros. Para alguns, não é nada radical nem inovador, mas há quem está preocupado. Por exemplo, o Conselho Andaluz de Colégios de Administradores de Fincas (Cafincas) tem augurado um "efeito dominou" no veto aos andares turísticos por parte das comunidades de vizinhos. A questão é que esta proibição só poderá se fazer efectiva quando se recolha nos estatutos da comunidade.
Proibição expressa nos estatutos
Isto é, que a proibição de realizar actividades económicas (porque isso é o que tem entendido o Tribunal Supremo que representam os andares turísticos) tem que aparecer de forma explícita nos estatutos, negro sobre alvo.
Por outra parte, o tribunal tem aclarado que em nenhum dos dois casos examinados que têm germinado nestas sentenças se trata de aplicar a nova regulação da Lei de Propriedade Horizontal, que dispõe que o acordo pelo que se limite ou condicione o exercício desta actividade requererá o voto favorável das três quintas partes do total dos proprietários, sina de determinar se nos estatutos comunitários existe ou não a proibição.
Fechamento de dois andares em Oviedo
Com sua sentença, a sala dá a razão a uma comunidade de proprietários de um edifício de Oviedo e obriga a jogar o cerrojo a dois andares destinados ao aluguer turístico localizados num bloco de 20 plantas. Se o veto está nos estatutos, kaput.
"Os estatutos das comunidades de proprietários devem ter prevista a proibição de alojamentos turísticos expressamente em seus estatutos para poder proibir a actividade", explica a Consumidor Global Ruth Almaraz, advogada e professora da OBS Business School.
Mudança por unanimidade
Entre alguns caseiros surgiu verdadeiro runrún: Que passa se um proprietário tem um andar alugado, que dispõe de todas as correspondentes licenças? Podem ir todos os vizinhos a uma, como em Fuenteovejuna, e chaparlo? "No caso de que a comunidade não o tenha contemplado em seus estatutos, para realizar a mudança será necessária o fazer por unanimidade . Por tanto, uma vez um vizinho tem começado a utilizar um inmueble como apartamento turístico será difícil estabelecer dita proibição", indica Almaraz.
"No caso de que na comunidade exista o interesse por parte de vários vizinhos de realizar uma actividade económica qualquer, incluída a do alojamento de andares turísticos, e não tenha proibição expressa nos estatutos, ter-se-á que convocar uma junta extraordinária aprovando esta permissão por parte de 3/5 partes dos proprietários", acrescenta.
Via da comunidade
Se não chegassem às 3/5 partes, expõe a letrada, não aprovar-se-ia. Isso sim, todos os vizinhos deverão estar presentes ou bem podem outorgar sua representação a outros em seu nome. "Até agora, para poder realizar uma actividade económica no edifício faziam falta permissões das autoridades locais, ou da prefeitura, ou da comunidade autónoma, dependendo da região. Actualmente abre-se a via da comunidade de vizinhos", descreve Alamara.
"Seguro que disparar-se-á o número de consultas a administradores sobre os estatutos da cada comunidade", vaticina.
Lei de Propriedade Horizontal
Além das mudanças que pode provocar esta sentença, a Lei de Propriedade Horizontal já recolhia que o acordo pelo que se limita ou condiciona o exercício desta actividade requer o voto favorável das três quintas partes do total dos proprietários.
Mas, que ocorre se não todos os proprietários estão presentes na reunião? Toma-se uma decisão só com os votos dos presentes? "Os proprietários ausentes à junta só poderão impugnar os acordos após sua aprovação. Terá um prazo de 30 dias naturais desde que notifiquem-se-lhe os acordos. Passado esse tempo seu voto somar-se-á ao da maioria", assegura a letrada.