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Varapalo judicial: queria-se ficar 125.000 euros de um décimo premiado de Loteria comprado a médias
Os tribunais confirmam que o boleto se tinha adquirido de forma conjunta, e que um dos dois ganhadores cometeu um delito de apropriação indevida
A Sala do Penal do Tribunal Supremo (TS) tem obrigado ao ganhador em 2013 de um boleto da Loteria Nacional, premiado com 125.000 euros, a compartilhar a médias o dinheiro com um amigo com o que comprou o décimo de forma conjunta, segundo se pôde demonstrar.
O Supremo ratifica assim uma sentença anterior da Audiência Provincial de Santa Cruz de Tenerife na que se confirmava que o arguido era autor de um delito de apropriação indevida e, portanto, se lhe impunha a pena de um ano e meio de cárcere e a obrigação de devolver 50.250 euros a seu colega. A esta quantidade somam-se os interesses a contar desde a notificação da sentença do Supremo.
Assinatura no reverso
Os sucessivos tribunais consideram demonstrado que entre o 7 e o 11 de dezembro de 2013, os dois homens adquiriram numa gasolinera uma participação do sorteio de Natal. O boleto ficou-lho o arguido, enquanto seu amigo assinou no reverso com um bolígrafo que lhe pediu a um dos trabalhadores do estabelecimento.
Segundo a sentença, finalmente o condenado aproveitou que tinha o décimo em seu poder e não respeitou o acordo verbal com seu colega, pelo que procedeu a cobrar a totalidade do prêmio numa sucursal bancária de Arona por meio de uma transferência.
Provas para demonstrar compra-a conjunta
Desde um primeiro momento negou-se rotundamente a compartilhar a quantidade ganhada, que ascendia a 100.500 euros (uma vez se lhe descontaron 24.500 em impostos estatais).
As principais provas foram as declarações da vítima (à que se outorgou plena credibilidade) bem como o depoimento de um homem e uma mulher que trabalhavam na gasolinera, quem recordavam como ambos amigos estavam a jogar numa máquina tragaperras e num momento dado, com o dinheiro ganhado, decidiram comprar o bilhete.
Diferentes versões
A única contradição que surgiu na declaração de ambos foi quem tinha pedido o bolígrafo, ainda que se lhe resta importância a este facto, que se atribui ao tempo decorrido, sendo ademais possível que o tivessem solicitado os dois. A assinatura tem rasgos que permitem sustentar que foi o denunciante quem a realizou.
A Sala qualifica de "elucubraciones" as explicações oferecidas pelo arguido sobre como a rubrica foi plasmada no reverso do décimo, segundo disse, sem seu conhecimento nem consentimento. Pelo contrário, considera-se demonstrado que a assinatura foi estampada em seu dia pelo defraudado para deixar constancia de sua participação na compra do décimo.
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