O Pleno da Sala Primeira do Tribunal Supremo tem dado um revés aos afectados pelos cartões revolving: a Sala tem desestimado um recurso de casación contra uma sentença na que se declarou não usurario o interesse do 23,9 % TAE pactuado num contrato revolving e tem estabelecido o critério de que o interesse é "notavelmente superior" se a diferença entre o tipo médio de mercado e o pactuado supera os 6 pontos percentuais.
A recorrente assinou o 3 de maio de 2004 um contrato de cartão de crédito Visa, modalidade revolving, com a entidade Barclays Bank e com um interesse remuneratório do 23,9 % TAE. A entidade financeira cedeu seu crédito a Estrela Receivable e esta posteriormente demandou à titular do cartão reclamando o custo do adeudado.
Interesse "notavelmente superior"
O Julgado de Primeira Instância número 3 de Huelva desestimó a demanda e declarou o carácter usurario do interesse pactuado por ser "notavelmente superior" ao interesse médio dos empréstimos ao consumo.
Não obstante, a Audiência Provincial de Huelva estimou depois em parte o recurso de apelação. Assim, recusou a adequação dos tipos médios dos empréstimos ao consumo para realizar a comparação ao tratar de um cartão de crédito, e considerou acreditado que o interesse usual neste tipo de contratos em 2012 era de 20,90 % ou superior.
Comissões por reclamações de quota impagadas
No entanto, não considerou usurario o interesse remuneratório por não ser notoriamente superior ao normalmente pactuado e descontó umas quantidades em conceito de comissões por reclamações de quotas impagadas. Contra esta decisão, a demandada interpôs recurso de casación, que agora tem sido desestimado pelo Supremo.
O Alto Tribunal reitera que o índice que tem de se tomar em consideração para determinar se o interesse pactuado é notavelmente superior ao normal é a taxa anual equivalente (TAE) tem de comparar com o interesse médio aplicável no momento da contratação à categoria que corresponda à operação questionada.
Critérios do Banco de Espanha
Para os contratos subscritos após que o boletim estatístico do Banco de Espanha desmembrasse desde junho de 2010 o tipo de créditos revolving, o parâmetro de comparação é o interesse médio publicado na cada momento.
A Sala adverte de que o interesse analisado pelo Banco de Espanha no boletim estatístico é o TEDR (tipo efectivo de definição restringida) que equivale ao TAE sem comissões. Por esse motivo, o Supremo assinala que o interesse publicado é ligeiramente inferior ao TAE e pode ser complementado com as comissões geralmente aplicadas pelas entidades financeiras.
Ir à informação específica
Para o tribunal, a atenção centra-se em determinar qual era o interesse normal de mercado para as revolving em 2004, época na que não existiam estatísticas desmembradas do Banco de Espanha. O Supremo assinala que, para identificar esse interesse normal, como regra geral tem de ir à informação específica mais próxima no tempo, que é a desmembrada pelo Banco de Espanha em 2010.
Por outro lado, o tribunal tem estabelecido que nas revolving -cujo interesse médio se situou até agora acima do 15%-, o interesse é "notavelmente superior" se a diferença entre o tipo médio de mercado e o pactuado supera os seis pontos percentuais. No caso concreto que estuda o tribunal, o tipo médio ao tempo da contratação era "ligeiramente superior" ao 20 % e o interesse pactuado (23,9 % TAE) não supera os seis pontos, pelo que o Supremo não considera o interesse "notavelmente superior" nem usurario.