0 comentários
Hipoteca-las calculadas com o IRPH considerar-se-ão abusivas se não se informou com transparência
Será um juiz nacional quem deva pronunciar sobre uma cláusula concreta em função do caso, mas o TJUE proporciona certas "indicações
O Tribunal de Justiça da União Européia (TJUE) tem ditado uma nova sentença sobre a taxa de juro variável baseado em índices de referência dos empréstimos hipotecarios (IRPH) em Espanha. O inovador é que conclui que as hipotecas calculadas com o IRPH considerar-se-ão abusivas se os bancos não têm informado ao consumidor com a informação "suficiente" e se puderam calcular de forma singela o índice.
Assim, o TJUE responde a uma questão prejudicial elevada pelo Julgado de Primeira Instância número 17 de Palma de Mallorca (Baleares), após que dois consumidores pedissem a nulidad de uma cláusula estabelecida num empréstimo hipotecario subscrito com o predecessor legal de Banco Santander.
Nulidad por cláusula abusiva
Em dita cláusula, fixava-se anualmente uma nova taxa de juro com relação a um tipo de referência (o IRPH das entidades de crédito, incrementado em 0,20 pontos percentuais) ou a um tipo de referência sustitutivo (o IRPH dos bancos, incrementado em 0,50 pontos percentuais). Esta cláusula indica, ademais, que ambos tipos se descrevem numa circular do Banco de Espanha a entidades de crédito datada em 1990.
Os consumidores solicitaram a nulidad por considerá-la abusiva. Em primeiro lugar, sustentavam que aplicar o Euríbor suporia uma taxa de juro revisada "menor" em frente ao IRPH, já que este último índice se calcula sobre a base de tipos que têm em conta as comissões.
Diferencial negativo
Ademais, alegam que deveria se ter previsto na cláusula o aplicativo de um diferencial negativo, tal e como se sustenta na circular do Banco de Espanha de 1994.
Por sua vez, Banco Santander defende que a cláusula foi "negociada individualmente" e que é "de fonte legal", já que os IRPH constituem índices oficiais e públicos e, portanto, são acessíveis aos consumidores.
"Certas indicações"
Ante esta situação, em sua sentença, o TJUE recorda que são os juízes espanhóis aos que lhes incumbe qualificar a cada cláusula contratual em função das circunstâncias da cada caso, ainda que tem proporcionado ao julgado de primeira instância "certas indicações" a ter em conta.
Mais especificamente, considera que para apreciar a transparência e o carácter eventualmente abusivo da cláusula "é apropriada" a circular de 1994, onde se assinala a necessidade de aplicar ao índice de referência, dado seu modo de cálculo, um diferencial negativo a fim de igualar a taxa de juro com a taxa de juro do mercado. No entanto, também considera "apropriado" determinar se essa informação é suficientemente acessível para um consumidor médio.
Transparência e verificação
Sobre a exigência de transparência , o tribunal europeu destaca que, por um lado, o índice de referência em questão foi estabelecido pela circular de 1990, que foi publicada oficialmente, e pelo outro, na cláusula reclamada se indica que este índice se descreve num anexo de dita circular e que esta emana do Banco de Espanha.
"Incumbe ao julgado espanhol verificar que a informação assim proporcionada era suficiente para permitir que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e perspicaz, tivesse efectivamente conhecimento dos métodos de cálculo do índice de referência", indica a sentença.
Decisão de tribunais espanhóis
Também deixa em mãos dos tribunais espanhóis o determinar que importância tinha a informação que figura no preâmbulo da circular de 1994 pára que o consumidor pudesse avaliar correctamente as consequências económicas do contrato.
"Essa informação --que não se comunicou aos consumidores-- parece ser de utilidade para estes, se atendemos ao facto de que o Banco de Espanha estimou oportuno chamar a atenção das entidades de crédito sobre o tipo dos IRPH em relação com a taxa de juro do mercado e sobre a necessidade de aplicar um diferencial negativo para os igualar com dito taxa de juro", prossegue o TJUE.
Comprovar a informação
Sublinha assim mesmo que, pese a que essa informação se publicou no Boletim Oficial do Estado, figura no preâmbulo da circular de 1994 , e não na circular de 1990, à que se remetia a cláusula reclamada. Por conseguinte, também serão os juízes espanhóis os que terá que comprovar se a obtenção dessa informação supunha levar a cabo uma actividade que, por pertencer já ao âmbito da investigação jurídica, não podia lhe lhe exigir "razoavelmente" a um consumidor médio.
Por último, assinala que Banco Santander terá que provar que a cláusula se negociou individualmente. De não ser assim, o juiz espanhol terá que avaliar, em primeiro lugar, o possível incumprimento das "exigências da boa fé" e, em segundo lugar, a existência de um possível "desequilíbrio importante" em detrimento do consumidor, analisando os elementos do contrato e tendo em conta a jurisprudencia do próprio TJUE.
Desbloquear para comentar