O projecto de lei de bem-estar animal aprovado no pleno do Senado exigirá uma bateria de obrigações para ter mascotas, e também endurecerá as sanções.
Em primeiro lugar, é necessário assinalar que constituem infracções administrativas em matéria de protecção e direito dos animais as acções ou omissões contrárias ao estabelecido nesta lei, com a classificação de leves, graves e muito graves. A imposição de qualquer sanção não exclui a responsabilidade civil da pessoa ou entidade sancionada. A responsabilidade civil derivada de uma infracção será sempre solidária entre todos os causantes do dano.
Infracção leve
Considerar-se-á infracção leve toda a conduta que, por acção ou omissão e sem provocar danos físicos nem alterações de seu comportamento ao animal, implique a inobservancia de proibições, cuidados ou obrigações estabelecidas legalmente ou as derivadas do incumprimento de responsabilidades administrativas por parte dos titulares ou responsáveis pelo animal.
Quanto às multas, as leves sancionar-se-ão com previsão ou multa de 500 a 10.000 euros.
Infracções graves
As de carácter grave corresponder-se-ão com toda a conduta que por acção ou omissão e derivada do incumprimento das obrigações ou da realização de condutas proibidas impliquem dano ou sofrimento para o animal, sempre que não lhes causem a morte ou secuelas permanentes graves, sempre que não seja constitutivo de delito .
Para estes casos de infracções graves, o regulamento contempla sanções que podem ir desde os 10.001 até os 50.000 euros.
Casos concretos de infracções graves
Não cumprir as obrigações de identificação do animal; o uso de métodos agressivos ou violentos na educação do animal; a administração de substâncias que lhes prejudiquem ou alterem seu comportamento, a não ser que sejam prescritas por veterinários e com um fim terapêutico; ou bem praticar ao animal mutilaciones ou modificações corporales não autorizadas.
Assim mesmo, utilizar animais como objeto de recompensa, prêmio, rifa ou promoção; fazer uso disso como reclamo publicitário sem autorização; criar animais silvestres alóctonos, bem como comerciar com eles, excepto nos casos previstos nesta lei; o envio de animais vivos excepto nos casos previstos nesta lei; a retirada, reubicación ou deslocação de gatos comunitários em situações diferentes às permitidas em regulamento.
O abandono ou o roubo de um animal também considerar-se-ão graves
Também considerar-se-ão infracções graves o abandono de um ou mais animais; não recolher o animal das residências ou outros estabelecimentos similares nos que tenha sido recolhido por perda e o abandono do animal em condições de risco; o roubo, hurto ou apropriação indevida de um animal; não denunciar a perda ou subtração do animal ou não recolher dos centros veterinários, as residências ou outros estabelecimentos nos que tivessem sido depositado previamente.
Ademais, alimentar aos animais com vísceras, cadáveres e outros despojos procedentes de animais que não tenham superado os oportunos controles sanitários; manter de forma permanente cães ou gatos em terraços, balcones, azoteas, trasteros, sótanos, pátios e similares ou veículos e a comissão a mais de uma infracção leve no prazo de três anos quando assim tenha sido declarado em resolução administrativa firme.
Infracções muito graves
Considerar-se-ão muito graves toda uma ampla bateria de infracções relacionadas com o incumprimento das obrigações e proibições exigidas por esta lei quando se produza a morte do animal, sempre que não seja constitutivo de delito, bem como o sacrifício de animais não autorizado, entre outros supostos.
Nestes casos, o valor das multas oscilará entre os 50.001 e os 200.000 euros.
Casos concretos de infracções muito graves
A eutanásia de animais com meios inadequados ou por pessoal não qualificado; o adiestramiento e uso de animais para brigas e riñas com outros animais ou pessoas; o uso de animais de companhia para consumo humano; matar gatos comunitários fora dos casos autorizados nesta lei; a criança, o comércio ou a exposição de animais com fins comerciais por pessoas não autorizadas ou a venda de cães, gatos e hurones em lojas de animais.
O uso de animais em actividades proibidas, em particular culturais e festivas, em atrações mecânicas, carrosséis de feira, bem como o uso de espécies de fauna silvestre em espectáculos circenses; o uso da selecção genética de animais de companhia que danifique sua saúde; a comissão a mais de uma infracção grave no prazo de três anos, quando assim tenha sido declarado por resolução administrativa firme.