O Tribunal Supremo (TS) tem confirmado a condenação imposta a uma mulher que denunciou numa reportagem emitida em televisão que não podia dormir pelos ruídos relacionados com a "fogosidad" sexual de sua vizinha.
Numa sentença, a Sala do Social desestima o recurso de casación interposto pela mulher que foi condenada a pagar com a corrente uma indemnização de 10.000 euros à vizinha aludida na reportagem, ao considerar que essa informação supôs uma intromisión ilegítima em seus direitos à honra, à intimidem e à própria imagem.
A denúncia
A vizinha mencionada na reportagem emitida, de uns dez minutos de duração, apresentou uma demanda contra a corrente e a mulher na que alegava que na informação se divulgava que uma jovem tinha sido multada pela Prefeitura por fazer ruídos que superavam os decibelios permitidos.
A demanda recolhia que a jornalista afirmava que os ruídos proviam/provinham da cama da vizinha de acima, por sua actividade nocturna, que provocavam que se caíssem as coisas da estantería da denunciante.
O radiador vibrava
Na reportagem, segundo a demanda, aparecia uma mulher que se queixava de que não podia dormir por causa da "fogosidad" de sua vizinha de acima. O mesmo, ademais, mostrava as grietas de sua casa e explicava que inclusive o radiador chegava a vibrar, dando detalhes das expressões que escutava e apontando à possível prática de prostituição..
Um julgado de Salamanca desestimó a demanda na que solicitava uma indemnização de 20.000 euros por intromisión ilegítima em seus direitos à honra, à intimidem e à própria imagem. A decisão do julgado baseou-se, entre outros motivos, em que as expressões da mulher que aparecia na reportagem sobre sua vizinha estavam amparadas pela liberdade de expressão.
Condenação à corrente e à mulher
A Audiência Provincial de Salamanca, pelo contrário, estimou parcialmente a demanda e condenou à corrente e à mulher, além da pagar a citada indemnização, a publicar, a sua costa, a falha da sentença em 'A Gaceta de Salamanca', bem como a ler no programa no que se difundiu ou em outro análogo que pudesse lhe ter substituído ou, em seu defeito, no noticiário de máxima audiência.
A sentença recorrida entendeu que a informação e as expressões emitidas não se referiam a assuntos de relevância pública nem interesse geral e que só o morbo fez que se convertessem em notícias aspectos da vida íntima de uma pessoa com insinuaciones reiteradas sobre que os ruídos estavam relacionados com sua vida sexual, com sugestões de promiscuidad e insinuaciones sobre se podia dedicar à prostituição.