Já está em vigor o Real Decreto 933/2021, que obriga a quem se dedicam à hospedagem e ao aluguer de veículos a levar um registro de dados e proporcionar informação. A nova medida tem sido duramente criticada pelo sector do alojamento e das agências de viagens. Além de denunciar o elevado ónus burocrática, fazem questão da perda de competitividade e a possível vulneración de privacidade dos viajantes.
As empresas afectadas ver-se-ão obrigadas a proporcionar os dados correspondentes na plataforma Ses.hospedajes, que leva disponível desde 2022 e na que já se registaram 61.540 estabelecimentos hoteleiros, 1.994 agências de viagens, 222 plataformas digitais, 1.720 empresas de aluguer de veículos a motor. Somando todas estas empresas, se registaram um total de 4,77 milhões de dados de utentes.
Finalidade principal: incrementar a segurança
Desde o Ministério do Interior fez-se finca-pé na situação de segurança atual afirmando que os maiores ataques à cidadania vêm protagonizados tanto pela actividade terrorista como pelo crime organizado, nos dois supostos com um marcado carácter multinacional.
"Em ambos casos cobram especial relevância no modus operandi dos delinquentes a logística do alojamento e a aquisição ou uso de veículos a motor, cuja contratação se realiza hoje em dia por infinidad de vias, incluída a telemática, que proporciona uma maior privacidade nessas transacções", tem explicado o ministro de interior, Fernando Grande-Marlaska. Os quase 4,8 milhões de dados obtidos têm permitido localizar a 18.584 pessoas que figuravam em bancos de dados de señalamientos nacionais ou internacionais, entrando de acordo com a finalidade principal do decreto, que é melhorar a segurança cidadã, segundo Interior.
Empresas afectadas
Segundo recolhe o Boletim Oficial do Estado (BOE), a obrigação de registro documentário recae nas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, profissionalmente ou não, actividades de hospedagem ou aluguer de veículos a motor sem condutor.
Neste apartado incluem-se hotéis, pousadas, pensões, casas de hóspedes, estabelecimentos de turismo rural ou análogos, campings e zonas de estacionamiento de autocaravanas. Com respeito ao aluguer de veículos incluem-se todos excepto o aluguer dos veículos autotaxis e o arrendamento de veículos com condutor. Ademais, o regulamento contempla aos operadores turísticos e plataformas digitais que prestem serviços de intermediação entre as empresas e os consumidores.
Que dados são obrigatórios?
Quanto à recolhida de dados, o departamento encabeçado por Grande-Marlaska tem recordado que as companhias não obterão mais dos que já estão a fazer na actualidade. Em particular, distinguem-se várias categorias para o registro. Por um lado, as actividades de hospedagem têm que comunicar e registar a seguinte informação:
- Dados da empresa arrendadora: nome ou razão social do titular, CIF ou NIF, município, província, telefone fixo e/ou móvel, direcção de correio eletrónico, site da empresa e url para identificar o anúncio.
- Dados do estabelecimento: tipo de estabelecimento, denominação, direcção completa, código postal, localidade e província.
- Dados dos viajantes: nome completo, sexo, número de documento de identidade, tipo de documento (RG, passaporte, TIE), nacionalidade, data de nascimento, lugar de residência habitual (direcção completa, localidade e país), telefone fixo e móvel, correio eletrónico, número de viajantes e relação de parentesco entre os viajantes (no caso de que algum seja menor de idade).
- Dados da transacção: contrato (número de referência, data e assinaturas), dados de execução do contrato (data de e hora primeiramente e data e hora de saída) e dados do pagamento (tipo, identificação do meio de pagamento como tipo de cartão e número, titular do meio de pagamento, data de caducidad do cartão e data de pagamento).
Ademais, para alojamento não profissional variam alguns dados, incluindo nome completo, sexo e RG do titular do inmueble, bem como número de habitações ou conexão a internet do estabelecimento. No caso do aluguer de veículos, os dados a contribuir são parecidos aos de hospedagem, ainda que acrescentando a informação correspondente do condutor principal e do segundo condutor se procede.
Multas de até 30.000 euros
Por último, ainda que Interior tem querido deixar claro que este regulamento não tem "um fim recaudatorio para encher as arcas do Estado", impor-se-ão sanções leves e graves sobre as empresas que incumpram a medida.
Consideram-se infracções leves as irregularidades ou deficiências no preenchimento dos registros previstos neste real decreto e a realização das comunicações obrigatórias fosse do prazo estabelecido. O preço da multa oscila entre os 100 e os 600 euros. As sanções graves incluem a carência dos registros documentários previstos neste real decreto e a omissão das comunicações obrigatórias. O preço da infracção irá desde os 601 aos 30.000 euros.