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Decepção do Supremo: avala meter a um deudor na lista de morosos, ainda que o empréstimo seja abusivo

Ao alto tribunal considera que "o carácter usurario do empréstimo não determina a ilicitud da comunicação ao ficheiro de dados pessoais"

EuropaPress 4739572 fachada tribunal supremo 10 octubre 2022 madrid espana presidente consejo (1)
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O Tribunal Supremo tem avalado incluir a um deudor no ficheiro de morosos , ainda que o empréstimo fosse abusivo, ao considerar que "o carácter usurario do empréstimo não determina a ilicitud da comunicação ao ficheiro dos dados pessoais" quando o cidadão não tem devolvido o capital prestado nem se queixou do crédito.

Assim, o alto tribunal tem posto fim a um litigio no que os dados pessoais do demandante tinham sido comunicados a um ficheiro de morosos depois do impago parcial de um empréstimo. O homem foi à Justiça para que dito empréstimo se declarasse abusivo e, em paralelo, apresentou uma demanda de protecção do direito à honra porque se lhe incluiu no ficheiro em questão.

O direito à honra

A Audiência Provincial de Oviedo deu a razão ao homem ao apreciar que se tinha vulnerado seu direito à honra. Considerou que a quantia da dívida pela que se lhe incluiu no ficheiro foi incorreta, pois ao ser o empréstimo usurario só adeudaba o custo do capital prestado, não os interesses. Disconforme com esta conclusão, a empresa em questão levou o caso ao Supremo.

Agora, numa sentença, o alto tribunal tem dado a razão à empresa ao concluir que não se vulnerou a honra do deudor ao lhe lhe incluir no ficheiro de morosos porque não existe dúvida de que "era um deudor moroso, pois não restituiu a totalidade do capital prestado". Ademais, têm incidido em que consta que no contrato do empréstimo se lhe advertiu da possibilidade de incluir seus dados em dito ficheiro em caso de impago.

Os requisitos para que seja lícita a inclusão de dados pessoais

O Pleno da Sala do Civil tem reiterado sua doutrina sobre os requisitos necessários para que seja lícita a inclusão de dados pessoais nos ficheiros de morosos.

E tem ratificado que "não é indispensável" que num requerimento de pagamento se advirta ao deudor da possibilidade de comunicar seus dados ao ficheiro, se tal advertência se fez já ao celebrar o contrato, como ocorreu neste caso.

Não vê vulneración

Segundo têm precisado os magistrados, "não existia nenhuma dúvida de que o demandante era um deudor moroso, pois não restituiu a totalidade do capital prestado; constava que no contrato se lhe tinha advertido da possibilidade de incluir seus dados num ficheiro em caso de impago da dívida; e foi requerido de pagamento com carácter prévio à inclusão".

O Supremo tem incidido em que o facto de que o custo da dívida fosse superior ao realmente adeudado "não basta para apreciar uma intromisión ilegítima no direito à honra". Neste sentido, tem explicado que até esse momento o deudor não tinha tentado restituir o capital recebido nem tinha manifestado à credora sua disconformidad com a quantidade reclamada. Assim as coisas, os magistrados têm concluído que "não pode se considerar que a comunicação dos dados ao ficheiro supusesse uma pressão ilegítima do credor para limpar uma disputa sobre a existência ou quantia da dívida".

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