A corrente de supermercados Eroski tem sido condenada a pagar 30.000 euros a Cristina Cifuentes por vulnerar seu direito à intimidem. O Tribunal Supremo tem confirmado a condenação que declarou que a companhia tinha incumprido sua obrigação custodiar de uma gravação na que aparecia a exdirigente com um vigilante de segurança depois de sustraer supostamente uns cremes.
Na falha a Sala do Civil desestima o recurso de casación interposto pela corrente de hipermercados, que terá que pagar 30.000 euros de indemnização a Cifuentes pelos danos e prejuízos ocasionados como consequência da vulneración de seu direito à intimidem.
O direito à intimidem e a própria imagem
Cabe recordar que a que fosse presidenta autonómica interpôs uma demanda contra Cecosa na que solicitou que se declarasse que sua conduta constituiu uma intromisión ilegítima em seus direitos fundamentais à honra, a intimidem e a própria imagem, e lha condenasse a lhe indemnizar em 450.000 euros e a publicar a sentença em dois diários de atirada nacional.
As pretensões formuladas em sua demanda baseavam-se no incumprimento pela demandada de suas obrigações, derivadas do regulamento sobre protecção de dados pessoais, respeito da gravação de que foi objeto a demandante num estabelecimento de Eroski o 5 de maio de 2011, do que era titular, que posteriormente foi filtrado à imprensa e foi objeto de uma ampla difusão em 2018.
Uma indemnização de 30.000 euros
Na data da gravação, Cifuentes era vice-presidenta da Assembleia de Madri, e quando se fez pública, sete anos depois, era presidenta da Comunidade, cargo do que demitiu depois de se difundir o vídeo.
A Audiência Provincial de Madri estimou em parte a apelação proposta por Cifuentes e declarou que Cecosa tinha incumprido as obrigações que lhe impunha o regulamento sobre protecção de dados pessoais respeito da custodia da gravação, fixando uma indemnização de 30.000 euros.
Os argumentos do supremo
O Supremo tem desestimado integralmente o recurso de casación de Cecosa que, entre outros argumentos, considerava que a Audiência Provincial realizou uma incorreta ponderação no conflito entre as liberdades de expressão e informação e o direito à intimidem da demandante, pois se tratava da divulgação de uns factos verazes e de enorme interesse público ao ser constitutivos de um ilícito penal e cometidos por uma personagem pública.
Um meio de comunicação difundiu o vídeo
Ao respeito, o TS contesta que a sentença recorrida discurre totalmente à margem do conflito entre as liberdades de expressão e informação e o direito à intimidem da demandante, "pois a condenação da recorrente se baseia nos incumprimentos em que incorreu a entidade demandada na custodia da gravação efectuada num estabelecimento de sua titularidade que lhe impõe o regulamento de protecção de dados".
A própria recorrente põe de manifesto, segundo acrescenta o Supremo, que não fez uso destas liberdades públicas pois "não foi ela a que difundiu o vídeo, sina que o fez um meio de comunicação que não está demandado".
"Danos morais importantíssimos"
Quanto à discrepância da recorrente com a quantia da indemnização por considerá-la desproporcionada, o tribunal destaca a grande repercussão que o conhecimento público da gravação, propiciada pelo incumprimento pela demandada de sua obrigação de custodia e posterior destruição da gravação, teve na opinião pública.
Todo isso "mostra com toda a clareza que os danos morais foram importantíssimos". Por isso, entende que a Audiência não estabeleceu de forma arbitrária a quantia, que ratifica.