Dezembro é o mês de celebrações e encontros por excelência. Como a cada ano, as empresas organizam comidas ou jantares de Natal para agradecer a seus trabalhadores o esforço levado a cabo ao longo do ano, e assim ter a oportunidade de se reunir de forma amistosa e relaxada com suas equipas.
De facto, com a volta do Natal sem restrições, as reservas para grandes grupos em restaurantes têm superado todas as expectativas, se situando já em meados de novembro num 85 % de ocupação total. Por isso, para evitar um bom lío e inclusive conflitos legais em ditos encontros, os experientes de DÁS Seguros oferecem uma série de conselhos.
Conselhos para evitar um bom lío no jantar de Natal de empresa
Que ocorre se sofro um acidente de caminho ou ao voltar do jantar de Natal da empresa? Apesar de que não existe um regulamento específico que o regule, e a cada caso analisar-se-á no julgamento se assim o requer, o artigo 156 da Lei Geral da Segurança Social indica que, por acidente trabalhista se entende "toda a lesão corporal que o trabalhador sofra com ocasião ou por consequência do trabalho que execute por conta alheia".
"À volta da celebração, a jurisprudencia aplicada será a mesma. Examinar-se-á o caso concreto para determinar, com todos os detalhes, se se considera ou não acidente trabalhista", assinala Natalia Manhas, advogada especialista do Centro de Atenção Jurídica de DÁS Seguros. E acrescenta: "gostaria remarcar que, ainda que do consumo de álcool não desvirtúa a qualificação de acidente initinere , devemos ter especial precaução, já que estudar-se-á o caso para acreditar se existe uma relação de causalidad entre o acidente e o estado do trabalhador".
O consumo de álcool
Outra consideração importante é o consumo de álcool no evento. Devemos recordar que a empresa é responsável de qualquer acidente ou problema que possa ocorrer por causa do excesso de consumo de álcool durante a festividade.
Portanto, sempre é recomendável estabelecer um limite na quantidade de bebidas alcohólicas que se podem consumir e se assegurar de que se oferecem suficientes opções não alcohólicas.
Obligatoriedad da assistência
A assistência aos jantares e comidas de Natal não pode se estabelecer como obrigatória para o trabalhador e o despedimento por este motivo considerar-se-á um despedimento improcedente. Não obstante, se o evento celebra-se em horário trabalhista, pode-se exigir aos trabalhadores que não desejem assistir, que cumpram com sua jornada trabalhista.
Outra das questões que preocupam a muitos trabalhadores é que ocorre se a celebração coincide com suas férias ou seu período de baixa. Os experientes assinalam que, se o trabalhador não estava informado ao solicitar as férias, terá direito a modificar a data se assim o deseja. Pelo contrário, se o empregado preferisse continuar com suas férias ou tivesse algum outro compromisso justificado, não poderá reclamar o custo da comida em nenhum outro formato, já que se trata de uma deferencia voluntária da empresa, e em nenhum caso, uma compensação obrigatória. No caso dos trabalhadores que se encontram de baixa e estejam em condições óptimas para assistir, terão o direito a ir à celebração, ainda que a empresa pode se reservar o direito de admissão à comida ou jantar, se se considera que ir à mesma poderia agravar sua situação. Assim mesmo, se o trabalhador prefere não ir, não poderá ser penalizado.
A cesta de Natal
Também é importante recordar que, de acordo com a lei, os presentes de Natal no lugar de trabalho não podem ser considerados como parte do salário dos empregados. Por tanto, qualquer obsequio por parte da empresa é considerado como um acto de generosidad e não uma obrigação trabalhista.
Também não pode-se exigir aos empregados que participem de forma activa na compra de presentes para seus colegas de trabalho ou membros da equipa directiva. Desde DÁS recomendam às empresas que, em caso de outorgar um obsequio aos assistentes, se trate de um detalhe sem excessivo valor económico, para que assim não suponha uma desigualdade com respeito aos trabalhadores que não têm ido, já que estes poderão o reclamar por via judicial.
Assédio e discriminação
Também admitir-se-ão por via judicial as reclamações de trabalhadores que não tenham sido convidados ou aos que se lhe solicite não assistir ao encontro, já que isso se entende como assédio moral. As empresas devem estabelecer e promover políticas claras que evitem qualquer acção de assédio ou discriminação e as comunicar a todos os empregados de forma proactiva para que todos sejam cientes delas.
Estes protocolos, que incluem as pautas para identificar uma situação de assédio e o procedimento a seguir em caso que ocorra, é obrigatório para todas as empresas independentemente do número de trabalhadores. Como parte destas políticas se deve incluir um canal de denúncia confidencial e seguro através do qual os empregados possam pôr em conhecimento qualquer caso de assédio ou discriminação no contexto trabalhista, incluindo também aqueles que possam dar em qualquer evento promovido pela empresa como é o jantar de Natal.