A inquiokupación, o allanamiento de morada e a usurpación são assuntos que preocupam aos proprietários espanhóis. Esta inquietude tem ido em aumento nos últimos anos, e não são poucas as vozes que se alçaram para criticar que o sistema legal espanhol se revelou, em ocasiões, lento e pouco eficaz à hora de resolver estes casos.
Agora, José Ramón Zurdo, diretor geral da Agência Negociadora do Aluguer (ANA), tem explicado num artigo publicado em Idealista que significa a cada um destes conceitos e daí diferenças existem entre eles.
Allanamiento de morada
Em primeiro lugar, Zurdo assinala que o allanamiento de morada é um delito regulado no artigo 202 do Código Penal, "e se comete quando uma pessoa entra numa moradia particular onde outra pessoa tem estabelecida sua morada ou residência, ou bem, se mantiver na mesma contra a vontade de sua morador".
O morador ou residente na moradia que se okupa não tem que ser necessariamente seu proprietário, sina que pode o ser o inquilino. Na mesma linha, a moradia que se okupe não tem por que ser forçadamente a residência habitual de sua morador, sina que podem ser segundas residências ou outras que estejam em disposição de ser utilizadas por suas moradores.
Pena
As penas contempladas para as pessoas que cometam este delito vão de prisão de seis meses a dois anos.
Se o delito de allanamiento de morada também inclui violência ou intimidação, a pena seria de prisão de um a quatro anos e multa de seis a doze meses.
A usurpación de moradias
A usurpación distingue-se do allanamiento em que, neste caso, o que se ocupa de forma ilegal é uma moradia ou um inmueble deshabitado que não constitui morada sem o consentimento de seus proprietários. Um terceiro, sem autorização, toma este inmueble e converte-o em sua residência. É um delito qualificado no artigo 245 do Código Penal, detalham desde Serra Advogados.
"Normalmente ocorre quando se okupan casas vazias de bancos, entidades financeiras, fundos ou também moradias de particulares onde não se realiza nenhuma actividade da vida privada dos proprietários", descreve Zurdo.
Pena
Este delito, agrega o diretor geral da Agência Negociadora do Aluguer, costuma ser o que mais se comete, entre outras coisas "porque a pena estabelecida por cometer este delito é a de uma simples multa económica de três a seis meses, que os okupas não pagam por insolventes, e só quando tivesse violência ou intimidação, a pena passaria a ser de prisão de um a dois anos".
Assim que os casos, os dados estatísticos do Ministério de Interior refletem que o número de usurpaciones de moradias e allanamientos de morada registadas entre janeiro e maio de 2023 foi de 6.648, um 11,1% menos que o mesmo período de 2022, quando foram 7.485.
A inquiokupación
"As okupaciones de moradias através da inquiokupación vão em aumento, porque um desembolso muito pequeno de dinheiro vai permitir aos okupas aceder às moradias e dispor de um contrato de arrendamento, que posteriormente vão esgrimir para estar o máximo tempo possível ocupando as moradias", descreve Zurdo.
Juridicamente dá-se esta figura quando, já desde o início da relação com os arrendadores, os interessados no suposto aluguer das moradias têm a intenção de se converter em okupas baseando num engano deliberado. Isto é, que conseguem assinar um contrato de arrendamento, pagam só a primeira mensualidad de renda e a fiança e têm a vontade de "aproveitar da lentidão da acção da justiça para seguir okupando as moradias o máximo tempo possível".
Como funciona a inquiokupación
Através da inquiokupación, descreve-se no citado artigo de Idealista, os okupas entram nas moradias de forma pacífica sem ter que forçar cerraduras ou janelas nem chamar a atenção do resto de vizinhos. O problema nestes casos é que, a diferença de nas situações anteriormente referidas, sim existe um documento que aparentemente legitima a ocupação.
"Estamos ante um ilícito penal que não tem um tipo específico que o regule, mas que poder-se-ia enquadrar perfeitamente dentro do tipo penal que regula os delitos de fraude, isso sim, sempre que desde o início os okupas tivessem a intenção clara de defraudar ou enganar aos arrendadores para aceder às moradias. Se a intenção de defraudar ou enganar não for inicial, sina sobrevinda, então sim que estaríamos ante ilícitos civis perseguibles pela via do desahucio por impago de renda", considera o diretor geral da Agência Negociadora do Aluguer.