Loading...

Os alugueres que acabem dantes do 30 de junho poder-se-ão prorrogar 6 meses sem mudar condições

Ao longo de todo o 2023 manter-se-á o limite de 2% na revisão anual das rendas dos contratos de arrendamento em vigor

Consumidor Global

Varios edificios en Oviedo en los que los alquileres se podrán prorrogar EP

No real decreto lei aprovado pelo Governo para fazer frente às consequências económicas e sociais da guerra em Ucrânia inclui-se uma prorrogação extraordinária de seis meses da vigência dos contratos de aluguer que finalizem dantes do 30 de junho de 2023, sempre a petição do arrendatario.

Durante esses seis meses seguir-se-ão aplicando os termos e condições estabelecidos para o contrato em vigor. Pelo que manter-se-á o limite do 2 % na revisão anual das rendas dos contratos de arrendamento em vigor ao longo de 2023.

As cláusulas

O arrendador deverá aceitar a solicitação de prorrogação, salvo que tenham-se fixado outros termos ou condições por acordo entre as partes ou que este tenha comunicado em tempo e forma que precisa a moradia para a destinar a moradia permanente para si ou seus familiares em primeiro grau de consanguinidade ou por adopção, ou para sua cónyuge nos supostos de sentença firme de separação, divórcio ou nulidad matrimonial.

Um bloco de moradias / PIXABAY

A renda do contrato aplicável durante esta prorrogação extraordinária não poderá supor um incremento superior à variação anual do Índice de Garantia de Competitividade, que será como máximo um 2 %.

Limitação da actualização anual da renda

Assim mesmo, até o 31 de dezembro de 2023 mantém-se a limitação da actualização anual da renda dos contratos de arrendamento de moradia que impede subidas superiores ao 2 %, e se amplia até o 30 de junho a suspensão dos desahucios e lançamentos de moradia habitual para pessoas e famílias vulneráveis.

Assim, a pessoa arrendataria de um contrato de aluguer de moradia habitual cuja renda deva ser actualizar porque se cumpra a correspondente anualidad de vigência de dito contrato, poderá negociar com o arrendador o incremento que aplicar-se-á nessa actualização anual da renda. Isso sim, em ausência de pacto, a renda do contrato não poderá actualizar acima da variação experimentada pelo Índice de Garantia de Competitividade, um índice situado actualmente no valor máximo de 2% e que, de acordo com sua própria definição, não pode superar em nenhum caso essa percentagem.

A quantia do incremento a aplicar

A quantia do incremento a aplicar na renda do contrato será a estabelecida num novo pacto entre arrendador e arrendatario. Em caso de não se atingir dito novo pacto entre as partes, o incremento da renda não poderá exceder em nenhum caso da referida variação anual do Índice de Garantia de Competitividade a data de dita actualização.

Duas pessoas consultam um contrato para alugar uma moradia / EP - PISOS.COM

Ademais, no caso de que o arrendador seja um grande tenedor, o pacto a atingir entre proprietário e inquilino não poderá supor um incremento superior à variação anual do Índice de Garantia de Competitividade, tomando como mês de referência para a actualização o que corresponda ao último índice que estivesse publicado na data de actualização do contrato, que não pode superar um 2 %. Entende-se como grande tenedor aquela pessoa física ou jurídica que seja titular a mais de dez inmuebles urbanos de uso residencial ou uma superfície construída a mais de 1.500 metros quadrados de uso residencial, excluindo em tudo caso garagens e trasteros.

Suspensão de desahucios e lançamentos

Ademais, estendem-se até o 30 de junho de 2023 várias medidas impulsionadas nos últimos reais decretos-leis dentro do denominado 'escudo social' em matéria de moradia, aprovado ante a necessidade de fazer frente às consequências da pandemia do Covid-19. Trata-se de ampliar até o 30 de junho de 2023 as medidas de protecção que se aprovaram para aqueles lares vulneráveis que se enfrentem a procedimentos de desahucio de sua moradia habitual, com a acção coordenada dos órgãos judiciais e dos serviços sociais competentes, incluídos aqueles lares afectados por procedimentos de lançamento de sua moradia habitual, que não se derivem de contratos de arrendamento, quando existam pessoas dependentes, vítimas de violência sobre a mulher ou menores de idade a cargo.

Um experiente revisa um contrato / PEXELS

Neste último suposto, estabelece-se a possibilidade de que o juiz, prévia valoração ponderada e proporcional do caso concreto, tenha a faculdade de suspender o lançamento, quando os proprietários destes inmuebles sejam pessoas físicas ou jurídicas titulares a mais de 10 moradias, solicitando relatório aos serviços sociais competentes com objeto de que possam valorizar a situação de vulnerabilidade económica e identificar as medidas a aplicar para dar resposta a dita situação.