Na próxima quinta-feira, 2 de janeiro, entrará em vigor o registro único de alugueres de curta duração. Agora bem, seu aplicativo será efetivo a partir de 1 de julho de 2025, data limite para que as empresas e as administrações se adaptem ao disposto na nova norma.
O Conselho de Ministros aprovou na passada segunda-feira, 23 de dezembro, o Real Decreto pelo que se regula este procedimento e se cria a Janela Única Digital de Arrendamentos para a recolhida e o intercâmbio de dados relativos aos serviços de aluguer de alojamentos de curta duração, para criar um registro único de arrendamentos de curta duração.
Alugueres afectados
A norma opera sobre os alugueres turísticos, de temporada, de habitações ou de outras propriedades que permitam o alojamento de curta duração e que impliquem uma remuneração económica, desde que se ofereçam através de plataformas em linha transacionais. Ademais, os serviços de aluguer de curta duração podem recaer sobre a totalidade de uma finca urbana ou parte dela. Também compreenderão o alojamento em navios, embarcações ou artefactos navais, sempre que aquele não esteja vinculado a um serviço que possibilite ou determine a navegação, em cujo caso reger-se-á sempre pela legislação aplicável.
Desta maneira, a norma aplicar-se-á se a moradia tem como destino primordial um diferente do de arrendamento de moradia regulado no artigo 2 da Lei de Arrendamento Urbano (LAU) se derivando de causas de carácter temporário, tais como as de férias ou turísticas, as trabalhistas, de estudos, de tratamento médico ou qualquer outra que não suponha uma necessidade de moradia de carácter permanente da pessoa arrendataria. Do mesmo modo, se contem com equipamento, mobiliário e enseres adequados para atender o uso da unidade de carácter temporário de acordo com o Regulamento.
A obligatoriedad do número de registro
Os arrendadores estão obrigados a obter um número de registro, contribuir a informação requerida, atender os requerimentos de informação, actualizar no momento que se produzisse uma mudança em algumas delas e comunicar às plataformas em linha o número de registro que se tenha atribuído pelo Registro da Propriedade ou o de Bens Muebles.
As plataformas, por sua vez, estão obrigadas a que em seus aplicativos os arrendadores identifiquem mediante este número suas moradias, garantir que as pessoas arrendadoras possam incluir nos anúncios e que este seja visível bem como realizar verificações aleatórias e periódicas e informar à Janela dos resultados de ditas verificações quando sejam negativos. Também deverão:
-Informar às pessoas arrendadoras do procedimento de registro.
-Recolher e transmitir mensalmente à Janela os dados de actividade por unidade, junto com o número de registro facilitado pelas pessoas arrendadoras, a direcção da unidade e as URL dos anúncios publicados por meios de comunicação máquina a máquina.
-Devem cumprir num prazo de 48 horas com as resoluções administrativas que ordenem a eliminação ou inhabilitación de anúncios vinculados a um número de registro suspendido ou retirado.
Processo de solicitação
O procedimento para solicitar o número de registro realizar-se-á através da sede eletrónica do Colégio de Registradores ou no Registro da Propriedade ou Bens Muebles competente. A solicitação conterá:
-A direcção específica da finca e seu código registral único.
-Sua referência catastral ou se é uma embarcação ou outro tipo de alojamento recolhido no Real Decreto.
-Detalhar se aluga-se uma finca em sua totalidade ou uma parte.
-O número máximo de arrendatarios que se podem alojar nela.
-Se está sujeita a algum regime de autorização ou inscrição prévia administrativa, tais como uma licença, deve se contribuir o documento que o acredite.
-Indicar a identificación da categoria e os tipos de arrendamento, onde se encontram três grupos: fincas, habitações ou unidades parciais de uma finca destinada ao aluguer de curta duração não turístico e turístico, ao igual que para embarcações flutuantes ou outras propriedades que permitam o alojamento de curta duração.
Prazo de subsanación
Se existissem defeitos na documentação contribuída e a pessoa interessada não os reparasse dentro dos sete dias hábeis seguintes, suspender-se-á a validade do número de registro. A Direcção Geral de Planejamento e Avaliação do Ministério de Moradia e Agenda Urbana comunicá-lo-á a todas as plataformas em linha de aluguer de curta duração para que eliminem ou inhabiliten o acesso sem demora.
A cada doze meses deve-se contribuir um modelo informativo de arrendamentos de curta duração para cada categoria e tipo de arrendamento e que recolherá, ao menos, uma listagem anonimizado dos arrendamentos constituídos, bem como daquelas que tenham como destino primordial um diferente ao de carácter temporário.