0 comentários
Consumo lança uma guia para reclamar em caso de estar afectado pela DANA
O documento, elaborado pelo Ministério de Direitos Sociais, Consumo e Agenda 2030, orienta aos consumidores afectados por esta tragédia
Os destrozos provocados pela DANA afectam a multidão de pessoas que têm visto como suas casas têm ficado inhabilitadas sem luz, água, telefonia, nem serviços digitais, pelo que não podem desfrutar destes e outros serviços contratados.
A pergunta é: podem cancelar os contratos subscritos por estes serviços? O Ministério de Direitos Sociais, Consumo e Agenda 2030 tem difundido uma guia que dá resposta e orienta aos consumidores afectados por esta tragédia sobre como actuar.
Para os contratos de fornecimentos
Se os afectados não podem fazer uso do bem ou serviço (por exemplo, pela inhabitabilidad temporária de sua moradia ou pela deslocação temporária de seu domicílio), e ainda quando o prestador do serviço possa seguir cumprindo sua parte do contrato, poderão eleger entre a resolução do contrato, sem nenhum tipo de penalização ou o adiamento de sua execução. E isso sem ter que abonar o serviço durante o período em que não possa se desfrutar.
Em cancelamentos definitivas dever-se-ão restituir as quantidades abonadas pelos serviços que não se tenham desfrutado num prazo máximo de trinta dias. Para exercer este direito, os afectados deverão dirigir uma solicitação à empresa no prazo máximo de seis meses e indicar as causas que a motivam. Assim o contempla o artigo 47 do real decreto de medidas urgentes de resposta ante os danos pela dana.
Inhabitabilidad de uma moradia em aluguer
Se uma moradia alugada com contrato tem ficado inhabitable temporariamente, o inquilino deve comunicá-lo ao arrendador e pode eleger entre vários supostos:
- Acolher à suspensão temporária do contrato, o que inclui a suspensão da obrigação do pagamento da renda até que a moradia volte a ser habitable uma vez realizadas os reparos necessários por parte do arrendador.
- Desistir do contrato, sem ter que abonar nenhuma penalização.
Assim o estabelece o artigo 26 da lei arrendamentos urbanos de 1994.
Que fazer para pagar um crédito
Os residentes nas zonas afectadas podem solicitar ao banco com o que tenham subscrito um contrato de empréstimo hipotecario ou crédito ao consumo uma moratoria de até três meses, independentemente de se estão a par de pagamento ou não, e para isso dirigirão uma solicitação à entidade financeira.
No caso de contratos de crédito ao consumo, a solicitação deverá ir acompanhada de qualquer documento que prove a residência numa das zonas afectadas, como um certificado de registro ou facturas de serviços básicos domiciliadas. Assim o estabelece o artigo 35 do real decreto lei.
Como exercer o direito de desestimiento
Suspende-se o prazo para exercer o direito de desestimiento até o 31 de janeiro de 2025. Suspende-se para casos como viagens, concertos, serviços digitais ou a compra de enseres para a moradia adquiridos dantes da DANA, supondo que, a data 29 de outubro, ainda se pudessem exercer os mesmos.
Assim o estabelece o artigo 46 do real decreto, mas ademais os afectados podem solicitar outras ajudas para a reabilitação de moradia, a cobrança de compensações por seguros ou o acesso de avais para crédito.
Desbloquear para comentar